Sobre mim

Advogado atuante nos Estados do PR, SP, MS e MT nas áreas trabalhista, cível, família, imobiliária, dentre outras. Procurador Jurídico de Câmara Municipal. Professor da modalidade Parceladas na UNEMAT. Pós-graduado em Gestão Pública pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) (2016). Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) (2012). Graduado em Direito pela Faculdade Toledo de Presidente Prudente (2011).

Verificações

Leonardo Fregonesi de Moraes, Advogado
Leonardo Fregonesi de Moraes
OAB 307.321/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Desde Janeiro de 2026

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Leonardo Fregonesi de Moraes, Advogado
Leonardo Fregonesi de Moraes
Comentário · há 10 anos
Na verdade, com vênias, essa visão está equivocada. De fato, anteriormente, questionava-se a possibilidade ou não de contratação direta dos profissionais por se tratar de um "programa" (embora, ainda assim, a conduta violasse nitidamente as premissas básicas da Saúde da Família, que é possibilidade de criação de laços entre os profissionais e os pacientes atendidos em determinada região territorial, sendo certo que a contratação temporária não atende esta finalidade, pois o vinculo entre o profissional e o Município é precário). Entretanto, em meados do ano de ____ o Saúde da Família foi alçado de "programa" para "estratégia". O que mudou com isto não foi apenas a terminologia, de PSF para ESF, mas a essência, haja vista que o "programa" se trata de uma ação governamental que pode ser encerrado a qualquer momento, ao passo que a "estratégia" se trata de uma ação governamental de duração indeterminada e prolongada, o que coloca um ponto final na descabida argumentação de inúmeros Municípios de que realizavam a contratação direta apenas por se tratar de uma ação que poderia ser encerrada a qualquer momento. O grande problema da Saúde da Família é a sua implementação, que é malversada pela grande maioria dos Municípios de pequeno porte, os quais acabam por abrir mão da sua própria responsabilidade sobre a saúde pública para depender unicamente da ESF. O desvio de foco na aplicação dos recursos provenientes da ESF pode redundar em prejuízos incontornáveis; ao invés de utilizar a verba do ESF como um plus na gestão da saúde, muitos Municípios a utilizam como
substitutiva dos gastos próprios e ordinários com pessoal, instalações físicas
e equipamentos, implicando, com isto, verdadeiro desaparelhamento estatal
e sucateamento da gestão da saúde. Essa situação, todavia, está sendo combatida pelos TCEs, MPEs e MPTs a fim de cessar a irregularidade. Apenas no estado do Paraná, por exemplo, de 2013 e 2014 foram contabilizados mais de R$50 milhões de prejuízo ao erário com esta situação.
Para saber mais sobre o tema, acesse meu artigo publicado na Revista Digital do TCE Paraná, Edição 14, no qual discorro sobre diversas normas violadas quando da contratação direta/temporária de profissionais do Saúde da Família.
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